NF-e e Produtor Rural
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É verdade que o produtor rural também está sujeito a emissão da NF-e? Todo produtor rural deverá utilizá-la?

O Ajuste Sinief 15/2010 alterou o Ajuste 7/2005 que instituiu a NF-e modelo 55, tornando possível a substituição da Nota Fiscal de Produtor pela NF-e.

A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Portanto, para os produtores rurais não inscritos no CNPJ não poderá ser exigido esse novo documento.

Com relação ao assunto, a legislação paulista foi adaptada à referida alteração mediante a expedição dos seguintes atos normativos:

- Decreto 56.804/2011 – altera artigos  do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com efeitos a partir de 01.03.2011 ; e
- Portaria CAT-30/20 1 – altera a Portaria CAT 162/2008, com efeitos a partir de 05.03.2011.

Não obstante as atualizações acima informadas, verificamos que o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, que impõe o uso da NF-e nas situações descritas, não sofreu aquela adaptação. Vejamos a redação atual do caput e incisos do referido artigo:

“Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (g.n.)

I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010)
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:

a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;

c) de comércio exterior. “

Ou seja, a obrigatoriedade de uso e substituição pela NF-e permanece somente em relação a Nota Fiscal modelo 1 ou modelo 1-A.

Sendo assim, concluímos que, até a presente data, não há obrigatoriedade de emissão de NF-e modelo 55 por produtor rural paulista em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4.

Recomendamos o acompanhamento das publicações oficiais sobre o assunto, que são divulgadas diariamente em nosso site.

Entretanto, o produtor rural interessado poderá optar pela emissão do novo documento em substituição àquele específico, observado o disposto no artigo 3 da Portaria CAT 162/2008.

Fundamento legal: citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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