NF de saída de brindes
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Como será a emissão da nota fiscal na saída de brindes destinado a distribuição para cliente e empregados?

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, gratuitamente, deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 456 do RICMS/00.

Aquisição do brinde:

Por ocasião da entrada da mercadoria adquirida especificamente com a finalidade de distribuição como brinde, o estabelecimento deverá:

a)registrar a nota fiscal de aquisição, emitida pelo fornecedor, no Livro Registro de Entradas, no CFOP 1.949, com direito ao aproveitamento do crédito do ICMS nela destacado, quando admitido;
b)no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, emitir nota fiscal de saída, com destaque do ICMS, quando devido, onde se fará constar, além dos requisitos exigidos na legislação:

b.1)a natureza da operação: “Distribuição de Brindes”;
b.2)o CFOP 5.949;
b.3)no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão: “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
b.4)no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS/00 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de .../.../...”.

Entrega do brinde diretamente ao consumidor final - Dispensa de emissão de nova nota fiscal

No momento da entrega direta do brinde ao consumidor final, desde que nas dependências do estabelecimento adquirente, será dispensada a emissão de nova nota fiscal, uma vez que as exigências quanto à tributação foram cumpridas no momento de aquisição da mercadoria, por meio de emissão da nota fiscal de saída no ato da entrada da mercadoria, conforme acima mencionado.

Entrega do brinde no domicílio do consumidor final - Obrigatoriedade de emissão de nova nota fiscal

Algumas empresas optam por entregar os brindes em domicílio do consumidor ou usuário final. Podemos citar como exemplo os casos em que a empresa atribui a responsabilidade pela entrega a um funcionário que, por meio de veículo, dirige-se a cada um dos destinatários para efetuar a entrega pessoalmente.

Se porventura o brinde não for entregue diretamente ao consumidor nas dependências do estabelecimento, e o contribuinte venha a efetuar a entrega em domicílio do consumidor final, deverá além dos procedimentos já mencionados no subitem 4.1, emitir nova nota fiscal relativa a totalidade da carga transportada, para acobertar a operação, onde se fará constar, além dos requisitos exigidos na legislação:

a)natureza da operação: “Remessa para Distribuição de Brindes”;
b)o CFOP 5.910;
c)no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
d)no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS/00 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”.

A nota fiscal referida neste subitem será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”.

Base Legal: Artigo 456 do RICMS/00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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