Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
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Quem está sujeito a emissão do novo documento “Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário”?

A Prefeitura de São Paulo instituiu o novo documento fiscal para uso das pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais e comerciais, por ocasião da contratação de serviço sujeito ao ISS nas seguintes hipóteses:

- quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto; neste caso, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM; e

- quando se tratar de responsáveis tributários do ISS em razão de serviço prestado por pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei 13.701/2003

O novo documento deve ser emitido até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.

Está dispensado da emissão do documento o contribuinte paulistano enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

Importa observar que a obrigatoriedade de emissão da NFTS está sujeita a expedição de normas complementares pela Secretaria Municipal de Finanças.
Fundamento legal: Decreto Municipal 52.610/2011.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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