Nota Fiscal – prazo de validade após a emissão
Voltar

Qual é o prazo previsto na legislação paulista do ICMS de validade da Nota Fiscal após a sua emissão?

A legislação do ICMS não estabelece prazo de validade para os documentos fiscais que acobertam a circulação de mercadorias.

No entanto, alertamos o contribuinte que uma vez constatado lapso temporal muito superior ao considerado “normal” para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento remetente e o destinatário, ocorre, aos olhos do Fisco, a presunção de reaproveitamento do documento fiscal.

Diante disso, se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização, poderá ficar sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS.

Sem prejuízo de outras penalidades que poderão resultar da análise da autoridade fiscal competente em relação ao fato apurado em caráter específico, as infrações relativas à reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 100% do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido (art. 527, IV, “f” do RICMS-SP).

A inexistência de “data-limite” para emissão de nota fiscal não significa que o contribuinte possa emitir e circular mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que não revelam a data efetiva do início da circulação.Isso porque, conforme comentado anteriormente, pode levar à presunção de mais de uma circulação de mercadoria acompanhada do mesmo documento fiscal. Sendo essa uma prática contrária à prevista na legislação, que por consequência sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.

Por reiteradas vezes o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, órgão julgados da esfera administrativa, julgou processos nesse sentido.
Por ouro lado, o art. 125 do RICMS-SP impõe ao contribuinte que a nota fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria.

De vital importância para a fiscalização de mercadorias em trânsito, a data da saída deve ser consignada na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria no momento em que a mesma efetivamente iniciar sua circulação.
Essa prática evita ainda que o contribuinte seja autuado em eventual fiscalização, uma vez que o agente fiscalizador poderá entender que uma nota fiscal contendo a data de saída sem que tenha ocorrido a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento pode ter sido utilizada para acobertar mais de uma saída, ou seja, poderá presumir que esse documento fiscal foi reutilizado para outras operações.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expressou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 1.016/97, sentido de não haver prazo entre a data de emissão e a indicação da data da efetiva saída das mercadorias, ou seja, na hipótese em que o contribuinte emitir a nota fiscal e deixar o campo destinado à indicação da data de saída em branco para ser indicada quando a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento.

Contudo, é conveniente que o contribuinte se mantenha em alerta, use o bom senso e programe-se para emitir suas notas fiscais de forma que a saída da mercadoria ocorra sem lapso temporal que possa gerar desconfiança ou presunção do Fisco no sentido de reutilização de documento.

Fundamento legal: citado no texto

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•