Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
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Quais são as hipóteses em que esse documento deve ser emitido?

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços foi criada pelo artigo 17 da Lei Municipal 15.406 de 2011 e, a princípio deve ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS, nas hipóteses definidas no Regulamento do imposto.

Cumpre observar que até a presente data o assunto não foi disciplinado, bem como o referido documento não foi instituído pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.

Portanto, a efetiva obrigatoriedade da emissão do novo documento dependerá da expedição de normas complementares pelo fisco municipal.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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