Obra de construção civil
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Qual é o conceito de obra de construção civil para fins de cumprimento de obrigações perante a legislação do ICMS?

Não há um conceito definido na legislação do ICMS acerca do que se compreende por obra de construção civil.

Nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo XI do RICMS-SP, consideram-se obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

a)construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b)construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
c)construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d)construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e)obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
f)obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
g)obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;
h)obras de montagem e construção de estruturas em geral.

Observe-se que o referido dispositivo legal menciona que, dentre outras, as obras nele mencionadas são consideradas obras de construção civil, portanto, são exemplos do que se pode considerar obra de construção civil; não se pode afirmar taxativamente que somente essas estão conceituadas como obra.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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