O estabelecimento varejista está obrigado a utilização da Nota Fiscal Eletrônica?
Informamos que todos os contribuintes independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, os estabelecimentos que realizarem operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de existir o processo de licitação ou não ou operações com destinatário localizado em outra unidade da Federação, estarão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, nos moldes do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT, 162/2008.
Na situação de o contribuinte não se enquadrar em outras situações de obrigatoriedade de utilização, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do item 3, do § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, ficará restrita as operações interestaduais que realizar e às operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que realizar.
Não estando em nenhuma outra modalidade de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, as demais operações realizadas pelo contribuinte poderão ocorrer com as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A.
FONTE: Consultoria CENOFISCO