Obrigação da retirada do pró-labore
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Existe alguma lei que obriga o empresário possuir retirada pró-labore?

A legislação trabalhista não estabelece regras específicas sobre a obrigatoriedade da retirada de pró-labore. Contudo, considerando que o sócio administrador ou o que exerce outra função na empresa são segurados obrigatórios da Previdência Social e que a fiscalização previdenciária poderá arbitrar valor para a cobrança das contribuições devidas pela empresa quando não houver valor de pró-labore escriturado, entendemos que os sócios que trabalham na empresa devem efetuar a retirada de pró-labore, que não deverá variar mensalmente.

Arts. 9º e 201, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 3.048/1999

SÓCIO ADMINISTRADOR É SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

De acordo com o artigo 9º, V, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.

O contribuinte individual contribui para a Previdência Social de acordo com a remuneração auferida no mês; contudo, no caso do sócio administrador, a contribuição incidirá sobre o valor do pró-labore.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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