Obrigação de usar o ECF
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Quem está obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será adotado, obrigatoriamente, por contribuinte do ICMS que realizar operações com mercadorias ou prestação de serviços em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto e que venha a auferir receita bruta anual igual ou superior a R$ 120.000,00.

O cupom fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, em que a mercadoria seja retirada pelo próprio adquirente ou por ele consumida no estabelecimento.

A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
f) às operações realizadas fora do estabelecimento;
g) às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.

Também não está obrigado ao uso do ECF o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Fica dispensado da obrigatoriedade de adoção de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 30/06/2008, o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que tenha receita bruta anual acima de R$ 120.000,00.

Fundamento: artigos 135, 251 e artigo 18 das DDTT, todos do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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