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Qual a forma de consultar se um estabelecimento está ou não obrigado a utilização de emissão da nota fiscal eletrônica?

Informamos que a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica está disciplinada na Portaria CAT 162/08, devendo as empresas relacionadas nos anexos desta portaria substituírem as notas fiscais modelo 1 ou 1-A, de acordo com os prazos por ela estipulados.

Advertimos, no entanto, que o Anexo II, que relaciona as empresas pelos CNAE não posterga o Anexo I – por ramo de atividade.

Complementamos que todos os contribuintes independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, os estabelecimentos que realizarem operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de existir o processo de licitação ou não ou operações com destinatário localizado em outra unidade da Federação, estarão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, nos moldes do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT, 162/2008.

Na situação de o contribuinte não se enquadrar em outras situações de obrigatoriedade de utilização, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do item 3, do § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, ficará restrita as operações interestaduais que realizar e às operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e exterior que realizar.

Não estando em nenhuma outra modalidade de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, as demais operações realizadas pelo contribuinte poderão ocorrer com as Notas Fiscais – modelo 1 ou 1-A.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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