Há obrigatoriedade de preenchimento do código de barras dos produtos na NF-e emitida por estabelecimento comercial?
O Ajuste Sinief 7/2005, clausula 3ª, § 6 (acrescentado pelo Ajuste 16/2010) , assim dispõe:
“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”.
O Manual de integração da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no site oficial da NF-e, assim dispõe:
“GTIN (Global Trade ItemNumber) do produto, antigo código EAN ou código de barras, deverá ser preenchido com o código “GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14), não informar o conteúdo da TAG em caso de o produto não possuir este código.”
Portanto, a referida informação será obrigatória em relação aos produtos, objeto de circulação por indústria ou comércio, que possuírem o código de barras.
Fundamento legal: citado no texto
FONTE: Consultoria CENOFISCO