Opção pelo regime do FGTS
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O trabalhador rural pode optar retroativamente pelo regime do FGTS?

A partir da Constituição Federal/88, os empregados, não optantes pelo regime do FGTS até 04/10/1988, passaram a integrá-lo, a exceção dos domésticos, sem prejuízo da indenização pelo tempo de serviço até aquela data.

A partir de 05/10/1988, o direito ao regime ao FGTS foi assegurado ao trabalhador rural, independentemente de opção (art. 3º do Decreto nº 99.684/90).

Porém, a opção retroativa a 05/10/1988 não se aplicou aos trabalhadores rurais, pois até essa data não tinham direito ao FGTS (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 99.684/90).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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