Operação interna com pedra – alíquota aplicável
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Qual é a alíquota do ICMS na operação interna com pedra?

Dispõe o inciso IV do artigo 54 do RICMS/2000 que as operações internas com pedra são tributadas pelo ICMS com alíquota de 12%.
Poderão ser contempladas com a alíquota de 12% as operações relacionadas a seguir:

a) comércio de pedra bruta, ou seja, saídas do produto in natura na mesma forma que recebido da jazida e/ou do comerciante;

b) comércio de pedra bruta, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas, de forma quadrada ou retangular, objetivando o transporte e/ou comercialização.

Já o comércio de pedra submetida a processos que a transformem em um outro produto, ou seja, num artefato de pedra, por exemplo, sujeita-se à alíquota de 18%, tendo em vista que neste caso, a pedra não possui mais aquelas características iniciais de mercadoria in natura, tornando-se, portanto, um produto industrializado. Entre esses casos, a Consultoria tributária cita, ainda, a título de exemplo:

a) as lajes ou lajotas utilizadas para calcetamento de ruas, passeios, pavimentação, meios-fios, reconhecíveis como tais, incluindo-se, também, os suscetíveis de serem utilizados para outros fins, etc.;

b) os produtos da pedra, assim reconhecidos, tais como as lajes ou lajotas para revestimento de empenas, fachadas, telhados, degraus ou patamares de escadarias, janelas ou portas, peitoris de janelas, soleiras de portas, jazigos, etc.;

c) os produtos da pedra a serem utilizados na fabricação de outros produtos, os quais devem seguir o regime do produto final.

Fundamento legal: Resposta à Consulta nº 5/1991, expedida pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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