Operações com carne – benefícios fiscais
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É permitida a manutenção do crédito nas saídas internas de carne amparadas com isenção do ICMS?

O Decreto nº 54.643/09, publicado no DOE-SP de 06/08/2009, acrescentou o art. 144 ao Anexo I do RICMS/00, para estabelecer, a partir de 01/09/2009, a aplicação do benefício fiscal de isenção do ICMS, na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

Com a publicação do Decreto nº 57.143/11, passou a ser possível, a partir de 19/07/2011, a aplicação do referido benefício também à saída interna de jerked beef.

Importante observar que o referido Decreto também revogou o inciso I do art. 3º do Anexo II do RICMS/00, que previa até 31/08/2009 a aplicação de redução da base de cálculo nas operações realizadas com esses produtos.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 144 do Anexo I do RICMS/00, esclarece por meio do Comunicado CAT nº 37/09 que quando a saída da carne for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, sob o amparo do benefício fiscal de isenção do ICMS, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos serem estornados, caso tenham sido lançados.

Quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto, eventualmente destacado na nota fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no citado dispositivo legal, não poderá ser lançado a crédito.

Fundamento legal: citada no texto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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