Há beneficio fiscal na saída de sementes para uso na agricultura?
A saída interna de sementes genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura são amparadas por isenção do ICMS.
Para tanto, o contribuinte deve observar os seguintes requisitos:
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
O beneficio não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;
A isenção é extensiva:
a) à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
b) à saída interna do campo de produção, desde que:
- o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
- o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
- a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
- a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A saída interestadual dos produtos acima são tributadas com redução na base de cálculo do ICMS em 60% (base de cálculo correspondente a 40%), desde que observados os requisitos descritos,
Fundamento legal: artigo 41, inciso VII e § 2º do Anexo I e artigo 9º, inciso VI e § 2º do Anexo II RICMS/2000.
FONTE: Consultoria CENOFISCO