Operações com sementes – tratamento fiscal aplicável
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Há beneficio fiscal na saída de sementes para uso na agricultura?

A saída interna de sementes genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura são amparadas por isenção do ICMS.
Para tanto, o contribuinte deve observar os seguintes requisitos:

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

O beneficio não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;

A isenção é extensiva:

a) à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

b) à saída interna do campo de produção, desde que:
-  o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

-  o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

-  a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

-  a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

-  a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

A saída interestadual dos produtos acima são tributadas com redução na base de cálculo do ICMS em 60% (base de cálculo correspondente a 40%), desde que observados os requisitos descritos,

Fundamento legal: artigo 41, inciso VII e § 2º do Anexo I e artigo 9º, inciso VI e § 2º do Anexo II RICMS/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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