Operações com gelo
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As operações com gelo estão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária no Estado de São Paulo?

O Regulamento do ICMS de 1991, aprovado pelo Decreto nº 33.118/1991, disciplinava no art. 272 a aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, em operação interna, inicialmente, nas operações com refrigerante ou cerveja, inclusive chope, equiparando à refrigerante os produtos classificados nas posições 2201.10 e 2202.10, bem como todos os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Posteriormente, o Decreto nº 33.437/1991, artigo 2º, II, estendeu a aplicação do referido regime para as operações com água, ou gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 NBM/SH, com efeitos a partir de 01.07.1991.

A partir de 01.01.2011, data em que passou a vigorar o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, o produto gelo não foi incluído expressamente no artigo que disciplina o recolhimento antecipado do ICMS para bebidas não alcoólicas.

Portanto, as operações internas com o referido produto são tributadas normalmente pelo ICMS, calculado mediante a aplicação da alíquota de 18%.

Fundamento legal: os citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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