Operações de Factoring
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Como é feito o calculo do IOF incidente sobre operações de factoring?

Constitui fato gerador do IOF a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do alienante.
As operações de faturização – factoring – estão sujeitas a incidência do IOF, nos termos do Decreto 6.306/2007, artigo 2º, inciso I, “b”.

Para fim de cálculo do imposto deve ser considerado o valor líquido obtido entregue ou colocado à disposição do alienante, ou seja, o valor nominal do titulo ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

O imposto será cobrado mediante a aplicação da alíquota correspondente a:
a) 0,0041% ao dia, quando o mutuário alienante for pessoa jurídica;
b) 0,0082% ao dia, quando o mutuário alienante for pessoa física.
Incidirá, também, à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o alienante pessoa física ou pessoa jurídica.
O IOF será:

- cobrado na data da entrega ou colocação do valor à disposição do alienante;
- recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil pela empresa de factoring adquirente do direito creditório, por meio do DARF, código de receita 6895.

Fundamento legal: Decreto nº 6.306/2007, artigo 2º, inciso I, “b”., artigo 7º, inciso II, § 1º, § 4º e § 15 e art. 10 inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 907/2009

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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