Operações com livros didáticos
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Estabelecimento varejista enquadrado no regime Simples Nacional pode usufruir da imunidade tributária atribuída às operações com livros didáticos?

São imunes a tributação do ICMS, bem como do IPI, as operações realizadas com livros, jornais e periódicos, desde que estes contenham textos de cunho cultural.

A imunidade é a desoneração de carga tributária assegurada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, com o objetivo de reduzir o custo do produto que auxilia a propagação da cultura.

Entendemos que a imunidade tributária atribuída às operações realizadas com livros didáticos pode ser usufruída por empresa enquadrada no Simples Nacional, caso em que o valor correspondente a receita bruta deve ser informado de modo segregado no Programa Gerador do DAS.

Observamos que o valor da receita bruta imune decorrente das operações com livros deve ser computado para a identificação da base de cálculo e da alíquota no Anexo. Porém será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade.

Fundamento legal: Constituição Federal de 1988, no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, artigo 7º, XIII do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 Resolução CGSN 51/2008, artigo 16.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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