Operador de empilhadeira
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Para operador de empilhadeira, deve-se pagar insalubridade ou periculosidade? Ou só podemos pagar mediante laudo técnico pericial?

Recomendamos às empresas que não paguem adicionais de risco por mera liberdade, pois, neste caso, tal verba caracteriza complemento de salário, gerando direito adquirido e não podendo ser retirada, mesmo cessada a condição insalubre ou perigosa.

A caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á mediante perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Assim, se houver a obrigatoriedade do pagamento de algum adicional em razão da exposição a agente nocivo a saúde, mediante laudo técnico, não gera direito adquirido, podendo ser suprimido, tão logo inexista o agente que determinou seu pagamento ou adoção de EPI adequado. No caso do operador de empilhadeira, recomendamos que seja feita uma análise da real condição de trabalho, podendo só haver condição de insalubridade como ruído ou ainda periculosidade caso o operador faça abastecimento ou substitua botijões de gás, por exemplo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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