Qual a finalidade e a obrigatoriedade da emissão da Ordem de Coleta de Carga?
No Estado de São Paulo a adoção e emissão do referido documento fiscal pelas empresas transportadoras, também são facultativas, e tem por objetivo acompanhar a carga no trajeto entre a coleta nos estabelecimentos remetentes e o estabelecimento da transportadora, para que as cargas sejam otimizadas no veículo apropriado para realizar as entregas.
A leitura e interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo 166 do RICMS/2000 nos orientam que quando as cargas chegarem no estabelecimento da transportadora, deve ser emitido o correspondente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, individua para cada coleta feita, no qual serão indicados todos os elementos relacionados a prestação do serviço (remetente, destinatário, preço do serviço e valores componentes, tratamento fiscal, local de entrega).
Portanto, a Ordem de Coleta de Carga é documento de uso restrito no percurso cliente? transportadora, e emitido por interesse da própria transportadora, e não substitui a obrigatoriedade na emissão do Conhecimento de Transporte de Carga, cuja 1ª. via deve ser entregue ao tomador do serviço, seja ele remetente ou destinatário da carga coletada.
Evidente que a não opção de uso da Ordem de Coleta de Carga pressupõe a emissão do Conhecimento de Transporte de Carga antes do inicio da prestação do serviço, de modo que esse documento acompanhe a carga até o destinatário (local de coleta e de entrega) (artigo 152 RICMS/2000).
Considerando a faculdade atribuída pelo legislador ao contribuinte na adoção da Ordem de Coleta de Carga, não há multa aplicável pela falta de emissão do referido documento para o transporte de mercadorias em geral.
Fundamento legal: citado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO