Gostaria de saber como a legislação trata o pagamento por parte da empresa de fretado e estacionamento aos funcionários. Existe algum procedimento quanto a isso?
O art. 33 do Decreto nº 95.247/87 assegura os benefícios da legislação (vale transporte) ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte, podendo, dessa forma, efetuar o desconto à titulo de vale-transporte (6%).
O disposto no artigo acima citado não será aplicado nas contratações de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.
Portanto, sendo o contrato feito diretamente entre a empresa do fretado com a empresa do empregado tal valor não integrará o salário do empregado e poderá ocorrer o desconto de 6%. Contudo, se o contrato com a empresa do fretado foi feita diretamente com o empregado, este será considerado salário in natura e integrará a remuneração do empregado para todos os fins.
A legislação é omissa com relação a pagamento estacionamento, contudo entendemos que o pagamento de estacionamento poderá ser considerado como salário indireto (in natura).
FONTE: Consultoria CENOFISCO