Quais são os recolhimentos devidos quando a empresa efetua o pagamento de honorários advocatícios através de RPA?
Sendo o serviço prestado para uma empresa, a obrigação de reter e recolher o valor do INSS sobre os serviços prestados é da empresa contratante, como a seguir exposto:
- Prestação de Serviços para Pessoas Jurídicas:
Em que pese determine a legislação previdenciária vigente alíquota única de 20% para os contribuintes individuais em geral, quando a prestação dos serviços se der para pessoas jurídicas poderão, aqueles, valer-se de uma
dedução / desconto, sem qualquer prejuízo quando da obtenção de benefícios previdenciários.
Esta dedução foi instituída pela Lei n. 9.876/99, mas com vigência somente a contar de 01.03.2000.
A Instrução Normativa n. 971/2009, traz de forma mais compreensível e fácil esta redução de alíquotas, determinando que a contribuição do contribuinte individual é de 11% se os serviços forem prestados a pessoas jurídicas, vejamos:
Art. 65 - A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos §§1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:
...
b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
1.a - remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa; (Grifamos)
A contar de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória n. 83, arts. 4º e 5º, de 12.12.2002 (DOU de 13.12.2002), convertida na Lei n. 10.666, de 08.05.2003 (DOU de 09.05.2003), e regulamentada pela Instrução Normativa n. 3, de 14.07.2003 - DOU de 15.07.2003, ficou a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (autônomos e empresários) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência.
O que deve ser observado é que a Empresa / Pessoa Jurídica, além de descontar os valores correspondentes do Contribuinte Individual, deverá também estar contribuindo para a previdência com a alíquota patronal de 20%. Vejamos o art. 22 da Lei n. 8.212/91:
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Grifamos).
Assim, os recolhimentos previdenciários do tomador Pessoa Jurídica precisa efetuar o desconto de 11% limitado ao teto máximo da Previdência sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais que lhe prestar serviço e fazer recolhimento na GPS juntamente com o recolhimento a seu cargo de 20%, conforme artigo 72, inciso III da IN 971/2009 da RFB:
Art. 72 - As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN, são:
...
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
....”
Veja-se disposição da responsabilidade da empresa de arrecadar e descontar a contribuição, conforme IN 971/2009, artigo 78:
Art. 78 - A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b”, todos do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
...”
O código de pagamento da GPS é o mesmo da empresa, já que o empregador deve pagar na mesma guia mensal junto com os demais pagamentos da competência e deve ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente , conforme artigo 30, da Lei 8.212/91, abaixo:
“Art. 30 - .........................................................................................
I -
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a” deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência;
FONTE: Consultoria CENOFISCO