Pagamento de horas extras
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Funcionário que foi contratado para ficar na sede de uma empresa, porém cobrindo férias em filiais espalhadas pelo interior de SP toda vez que for necessário, a dúvida é a seguinte: este funcionário trabalhou na nossa unidade de Sorocaba no dia 25.01.11, porém em SP foi feriado, nessa situação é devido o pagamento de Horas extras para este funcionário?

Se houve o trabalho no feriado deverá ser concedido ao empregado o pagamento em dobro ou concessão de outro dia de folga.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:

Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Assim, se, empregado trabalhar no dia destinado ao repouso, receberá o valor do repouso, já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas nesses feriados.

Importante ressaltar, contudo, que os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a dobra se aplica às horas trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor legalmente assegurado, já incluso no salário.

Informamos que a remuneração adicional do RSR (dobra) não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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