Funcionário que foi contratado para ficar na sede de uma empresa, porém cobrindo férias em filiais espalhadas pelo interior de SP toda vez que for necessário, a dúvida é a seguinte: este funcionário trabalhou na nossa unidade de Sorocaba no dia 25.01.11, porém em SP foi feriado, nessa situação é devido o pagamento de Horas extras para este funcionário?
Se houve o trabalho no feriado deverá ser concedido ao empregado o pagamento em dobro ou concessão de outro dia de folga.
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:
Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Assim, se, empregado trabalhar no dia destinado ao repouso, receberá o valor do repouso, já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas nesses feriados.
Importante ressaltar, contudo, que os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a dobra se aplica às horas trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor legalmente assegurado, já incluso no salário.
Informamos que a remuneração adicional do RSR (dobra) não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.
FONTE: Consultoria CENOFISCO