Pagamento de insalubridade
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Quanto ao pagamento de insalubridade a mesma deve ser paga com base no salário mínimo ou com base no salário base?

Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula Vinculante n.º 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Em seguida, o Tribunal Superior do Trabalho - TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio de 2008, o adicional de insalubridade poderia de ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

A Confederação Nacional da Indústria alegou, no entanto, que a súmula do TST afrontava a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano de 2008. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

No dia 15.07.2008, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) na Reclamação acima mencionada e suspendeu parte da súmula 228 que permitia a utilização do salário básico do empregado no cálculo do adicional.

Desde a edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo – base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista, muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial.

Em sendo assim, até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo, conforme o próprio STF tem se posicionado sobre esse assunto, salvo se houver previsão em instrumento coletivo, que deverá ser seguida obrigatoriamente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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