Pagamento de participação nos lucros
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Quais os tributos ou incidência que geram na folha de pagamento em caso de pagamento ao funcionário de participação nos lucros?

Seguem as seguintes considerações:

1. Conforme o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal, fica assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração.
Esse direito foi regulamentado por medidas provisórias, sucessivamente reeditadas, sendo a última delas a de nº 1.982-77/2000. Em 19/12/2000 a MP nº 1.982-77/2000 foi convertida e a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, passou a ser regulada pela Lei nº 10.101.

2. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

b) convenção ou acordo coletivo.
(Caput e incisos l e II do art. 2o).

3. Periodicidade => É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
(§§ 2ºe 3º do art. 3º).

4. Observamos que não se equipara a empresa, para os fins das normas relativas à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

Não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
Aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
Destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
Mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos anteriores, e das normas fiscais comerciais e de direito econômico que Ihe sejam aplicáveis.
(§ 3º do art. 2º).

5. TRIBUTÇÃO => A participação nos lucros ou resultados de que trata esta matéria:

a) não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista não se lhe aplicando o principio da habitualidade;

b) será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto;

c) poderá ser deduzida, pela pessoa jurídica, como despesa operacional, dentro do próprio exercício de sua constituição, para efeito de apuração do lucro real.
(Caput e §§ 1º e 5º do art. 3º).
NOTA: A tributação na fonte será mediante aplicação da tabela progressiva prevista no art. 620 do RIR/99.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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