Pagamento por prestação de serviço
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Pagamento efetuado a prestador de serviço brasileiro que mora na China, por meio de deposito em conta corrente, temos que reter algum imposto?

Caso o prestador de serviços seja residente no Brasil para fins tributários haverá retenção na fonte de imposto de renda mediante aplicação da tabela progressiva mensal.

Em outro prisma caso o prestador de serviços seja considerado residente no exterior para fins tributários, as importâncias: pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País estão sujeitas a incidência: de IRRF a alíquota de 15%, da CIDE a alíquota de 10%, de PIS/Pasep-Importação a alíquota de 1,65% e da COFINS-Importação a alíquota de 7,6%.

Em relação ao IRRF incidente sobre o trabalho sem vínculo empregatício dispõe o artigo 14 do Decreto n° 762, de 19 de fevereiro de 1993, que promulga o acordo para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e a China que “os rendimentos obtidos por pessoa residente em um Estado Contratante, com o exercício de profissão liberal ou de outra atividade independente, serão tributáveis somente nesse Estado, exceto nos seguintes casos, em que tais rendimentos podem ser tributados também no outro Estado Contratante:

a) se a pessoa dispõe, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa, em caráter permanente, para o exercício de sua profissão, somente a parcela dos rendimentos relacionada àquela instalação será tributada no outro Estado Contratante;
b) se a remuneração pelas atividades exercidas no outro Estado Contratante é paga por pessoa residente naquele Estado Contratante ou sustentada por estabelecimento permanente ou instalação fixa ali situados, somente a parcela da remuneração obtida naquele outro Estado Contratante será por ele tributada.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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