As empresas optantes pelo simples nacional estão obrigadas a pagar PLR (participação nos lucros ou resultados) aos funcionários?
Esclarecemos que conforme o artigo 7º, XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros é direito social assegurado aos trabalhadores e, portanto, obrigatória.
Estão dispensadas do pagamento da participação nos lucros:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio à entidade congênere ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000
Portanto, não há previsão na legislação trabalhista de dispensa de pagamento da participação nos lucros e resultados para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Para que a participação nos lucros ou resultados possa ser paga aos empregados, deverá, obrigatoriamente, ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um destes procedimentos:
a) comissão escolhida pelas partes, integrada por representantes da empresa, dos empregados e por um representante indicado pelo sindicato da categoria;
b) previsão em convenção ou acordo coletivo.
Art. 2º da Lei nº 10.101/200.
O pagamento sem o acordo acima descaracteriza a participação, passando esta a fazer parte da remuneração do empregado.
A participação será determinada de acordo com critérios fixados no acordo entre a empresa e os empregados, com participação do sindicato, ou na própria Convenção Coletiva, conforme exposto acima. O acordo irá prever índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa ou um programa de metas, resultados e prazos, que, quando atingidos, irão gerar participação para os empregados.
Desses instrumentos de negociação deverão constar regras claras e objetivas para o pagamento da participação, abrangendo, além dos objetivos dispostos no parágrafo anterior:
a) fixação dos direitos decorrentes da participação;
b) métodos para verificação do cumprimento das metas estabelecidas no acordo, ou seja, a forma pela qual a empresa irá divulgar se foram alcançados ou não os objetivos estabelecidos;
c) periodicidade da distribuição da participação;
d) período de vigência e prazos para revisão do acordo.
Art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000
O instrumento do acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores (art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000).
FONTE: Consultoria CENOFISCO