Participação nos lucros
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Empresa pretende proporcionar aos funcionários uma participação nos lucros no final do ano, porém sem homologar junto ao sindicato. É possível e o que implica em termos legais e de recolhimentos trabalhista?

Informamos que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.101/00 que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregado, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:

A. comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;

B. mediante convenção ou acordo coletivo.
Observa-se que a intervenção do sindicato da respectiva categoria é condição, essencial para que o pagamento da participação nos lucros e resultado tenha validade jurídica.

O valor pago a título de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Da mesma forma, não integra o salário para nenhum efeito, bem como para fins de incidência do FGTS e do INSS.

Portanto, por não ser salário não repercutirá em férias, 13º salário e aviso prévio.

Outrossim, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/00 dispõe que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição nos lucros em período inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Boletim Cenofisco nº 11/2006.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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