Pensão alimentícia
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Conforme a legislação vigente, como a pensão influencia no cálculo do IR sobre salários e vice versa. Como deve ser feito corretamente o cálculo para chegarmos a Pensão e IR a pagar?

Esclarecemos que:

1.Tributação como Rendimento para o Beneficiário

1.1.Incidência do imposto mensal (carnê-leão)
A pensão alimentícia paga mensalmente, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, está sujeita ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Desse modo, o beneficiário da pensão alimentícia deve efetuar o cálculo e o recolhimento do Imposto de Renda mensal (carnê-leão), observadas as normas examinadas no trabalho publicado nos Manuais de Procedimentos Cenofisco nºs 8/09 e 10/09.
Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) recebidos por pessoas físicas consideradas dependentes de outra pessoa física na Declaração de Ajuste Anual são submetidos à tributação como se fossem próprios do contribuinte (Instrução Normativa SRF nº 15/01).

Se houver opção pela apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, os rendimentos devem ser tributados em nome de cada beneficiário.

1.2.Pensão recebida acumuladamente
Observe-se que no caso de pensão judicial recebida acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, os rendimentos são tributados na fonte no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na Declaração de Ajuste Anual (art. 718 do RIR/99).

1.3.Pensão alimentícia paga em imóvel
A pensão alimentícia paga em imóvel não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.
Neste caso, o alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na Declaração de Ajuste Anual considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia (art. 54 do RIR/99).
O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.

2.Dedução da Pensão para o Alimentante

2.1.Regra geral
As importâncias pagas pelas pessoas físicas a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive os alimentos provisionais, podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte ou do imposto devido pela pessoa física (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Essa dedução é admitida, inclusive, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte incidente sobre outros rendimentos sujeitos à tributação mediante aplicação da tabela progressiva, tais como rendimentos do trabalho não-assalariado, aluguéis e royalties e outros.

A partir do mês em que iniciar a dedução da pensão, ficará proibida a dedução do valor relativo a dependente (R$ 144,20 de 01/01/2009 até 31/12/2009) para a mesma pessoa, observado que o valor da dedução não utilizado no mês do pagamento poderá ser deduzido nos meses subsequentes. Isto significa que as deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, salvo se houver mudança na relação de dependência durante o ano.

Quando a pensão corresponder a uma importância mensal fixa ou quando houver sido fixada em percentual aplicável sobre o rendimento bruto mensal, não há qualquer dificuldade para o cálculo do seu valor e, portanto, do valor a ser deduzido na determinação do Imposto de Renda na fonte.

A pensão alimentícia descontada do décimo terceiro salário constitui dedução apenas para o cálculo da tributação exclusiva na fonte incidente sobre o próprio décimo terceiro salário.

2.2.Pagamentos que excedem à pensão alimentícia
Somente é dedutível o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como alu-guéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedu-tíveis, a título de pensão alimentícia.

2.3.Pensão paga por liberalidade e a descontada de rendimentos isentos
As pensões pagas por liberalidade também não são dedutíveis por falta de previsão legal. Isto significa que não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, ou seja, por ato não homologado judicialmente.
Aliás, o Conselho de Contribuintes já se manifestou sobre essa questão nos seguintes termos:

”Glosa de Pensão Alimentícia - por meio do Acórdão nº 106-13.129 a 6ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, publicado no DOU de 10.11.03, negou recurso no sentido de “manter a glosa efetuada quando não comprovada que as importâncias pagas a título de pensão alimentícia foram realizadas em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicial.”
A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, em face das normas do Direito de Família, descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

2.4. Pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira
Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, a lei exige que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Neste caso, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinam os arts. 483 do Código de Processo Civil e 15 da Lei de Introdução ao Código Civil.

2.5.Informação na Declaração de Ajuste Anual
Para efeito de dedução, o valor da pensão paga deve ser informado na ficha “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual.
Nesta ficha devem ser informados o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

3.Quando a Pensão Corresponder a Percentual sobre o Rendimento Líquido
Se a pensão corresponder a percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do alimentante, a fonte pagadora (caso seja a responsável pelo desconto da pensão) enfrentará problema para calcular o valor da pensão, já que esta incide sobre o valor líquido do rendimento.

Neste caso, surge a questão de como deve ser calculado o valor da pensão, se para o seu cálculo deve ser considerado o imposto retido na fonte e na base de cálculo do imposto é dedutível o valor da pensão.

Para solucionar a questão deve ser utilizada a seguinte fórmula:

T N
P= {RB-CP-PP-FAPI- [ ______ x (RB-CP-PP-FAPI-D-P)] +PD} x ____
100 100
Onde:
P=valor da pensão
RB=valor do rendimento bruto
CP=valor da contribuição previdenciária
PP=valor da previdência privada
FAPI= Fundo de Aposentadoria Programada Individual
T=alíquota da tabela progressiva a que pertence o rendimento bruto
D=dedução de dependente (outros dependentes fora o beneficiário da pensão)
PD=parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo a que pertencer o rendimento bruto, conforme a tabela progressiva
N=percentual da pensão

Tabela Progressiva Vigente:

I - para o ano-calendário de 2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até 1.434,59 - -
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59
De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84
Acima de 3.582,00 27,5 662,94

Exemplo:

Pensão de 20% calculada sobre o rendimento líquido mensal de pessoa física que recebe R$ 4.000,00, considerando que essa pessoa física tem 2 dependentes (2 x R$ 144,20 = R$ 288,40) e tenha sido descontada contribuição previdenciária no valor de R$ 354,07.

27,5 20
P={4.000,00 - 354,07 - [ ____ x (4.000,00 - 288,40 - 354,07- P)]+ 662,94} x____
100 100
P = {3.645,93 - [0,275 x (3.357,53 - P)] + 662,94} x 0,20
P = {3.645,93 - 923,32 + 0,275P + 662,94} x 0,20
P = {2.722,61 + 0,275P + 662,94} x 0,20
P = 544,52 + 0,055P + 132,58
P - 0,055P = 677,10
0,945P = 677,10
677,10
P = ______ = 716,50
0,945

Para comprovar:

- Rendimento bruto............................................. R$ 4.000,00
- Contribuição previdenciária............................... (R$ 354,07)
- Dependentes................................................... (R$ 288,40)
- Pensão alimentícia.......................................... (R$ 716,50)
- Base de cálculo............................................... R$ 2.641,03
- 15% de R$ 2.641,03........................................ R$396,15
- Parcela a deduzir............................................ (R$ 268,84)
- Imposto de Renda na fonte.............................. R$127,31
- Rendimento bruto........................................... R$ 4.000,00
- Contribuição previdenciária.............................. (R$ 354,07)
- Imposto de Renda na fonte.............................. (R$ 127,31)
- Rendimento líquido........................................ R$ 3.518,62
- Pensão: 20% de R$ 3.518,62.......................... R$ 703,72


Erros frequentes:
Algumas empresas têm procedido erroneamente calculando o valor provisório do Imposto de Renda na fonte sem considerar o valor da pensão para, mais tarde, calcular o valor definitivo da pensão deduzindo, na sua base de cálculo, o imposto provisório calculado anteriormente. Por último, recalculam o valor definitivo do imposto deduzindo na base de cálculo o valor da pensão calculado, conforme examinado a seguir, com base nos dados do nosso exemplo:

a)cálculo do imposto provisório:
- Rendimento bruto.................................... R$ 4.000,00
- Contribuição previdenciária...................... (R$ 354,07)
- Dependentes.......................................... (R$ 288,40)
- Base de cálculo..................................... R$ 3.357,53
- 27,5% de R$ 3.357,53............................ R$ 923,32
- Parcela a deduzir.................................... (R$ 662,94)
- Imposto na fonte provisório....................... R$ 260,38


b)cálculo da pensão descontada:
- Rendimento bruto.................................... R$ 4.000,00
- Contribuição previdenciária....................... (R$ 354,07)
- Imposto na fonte provisório........................ (R$ 260,38)
- Base de cálculo da pensão...................... R$ 3.385,55
- Pensão: 20% de 3.385,55......................... R$ 677,10


c)recálculo do Imposto de Renda:
- Rendimento bruto...................................... R$ 4.000,00
- Contribuição previdenciária......................... (R$ 354,07)
- Dependentes............................................. (R$ 288,40)
- Pensão alimentícia.................................... (R$ 677,10)
- Base de cálculo......................................... R$ 2.680,43
- 15% de R$ 2.680,43................................... R$ 402,06
- Parcela a deduzir...................................... (R$ 268,84)
- Imposto de Renda na fonte........................ R$ 133,22


Observe-se que a adoção desse procedimento acarreta dois problemas:

I - a redução indevida do valor da pensão (de R$ 716,50 para R$ 677,10), em virtude da dedução, na sua base de cálculo de valor de imposto na fonte a maior;
II - a retenção na fonte a maior de R$ 5,91 (R$ 133,22 - R$ 127,31), como consequência da aplicação da alíquota do imposto sobre uma base de cálculo a maior, em virtude da dedução de valor de pensão a menor que aquele que deveria ter sido descontado efetivamente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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