No caso de perda de mercadoria durante o processo industrial, deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.927?
Quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte do ICMS deve proceder ao estorno do crédito do imposto apropriado por ocasião da entrada.
Assim, se forem constatadas perdas matérias-primas, material secundário e material de embalagem mantidos no estoque de estabelecimento industrial, em razão de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, o ICMS creditado por ocasião de aquisição desses produtos será estornado.
O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no parágrafo anterior.
Havendo mais de uma operação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição.
A legislação do ICMS não contem dispositivo que autoriza a emissão de Nota Fiscal, com o objetivo de controle de estoque dos produtos.
Não obstante a existência do CFOP 5.927, o mesmo não tem aplicação no âmbito do Estado de São Paulo.
Diante do exposto, não recomendamos a emissão de Nota Fiscal por parte do estabelecimento.
O controle da baixa do estoque deve ser feito mediante a emissão de documento interno do estabelecimento.
Fundamento legal: artigo 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000; Comunicado CAT 47/2003.
FONTE: Consultoria CENOFISCO