Perda da qualidade de dependente no INSS
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Quando ocorre a perda da qualidade de dependente?

O art. 26 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a)de completarem 21 anos de idade;

b)do casamento;

c)do início do exercício de emprego público efetivo;

d)da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; ou

e)da concessão de emancipação, pelos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e

V - para os dependentes em geral:

a)pela cessação da invalidez; ou

b)pelo falecimento.

Não se aplica o disposto no inciso IV anteriormente citado, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

Ocorrerá a perda da qualidade aos dependentes maiores de 18 e menores de 21 anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III citado anteriormente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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