Periculosidade para motoboys
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Há alguma lei regulamentada para o estado de Mato Grosso que visa o pagamento de periculosidade para motoboys que trabalham em lanchonetes, mecânicas entre outros setores?

De acordo com a Lei nº 8.896/08, publicada no DOE-MT de 17/06/2008, foi instituído o programa de geração de emprego, renda e padroniza os serviços de mototáxi, motoboy e motofrete em Mato Grosso.

O programa disponibiliza, por meio da Agência MT Fomento, linhas de créditos para a aquisição do ´kit padronização´ do serviços de mototáxi, motoboy e motofrete em Mato Grosso. O objetivo é fomentar a aquisição de equipamentos de segurança e qualificar os profissionais desse setor.

O kit deverá conter os seguintes equipamentos: coletes de proteção com alças laterais de segurança, com laudo de órgão credenciado pelo Inmetro; capacete de segurança personalizado, com faixas refletivas, contendo o nome do condutor, tipo sanguíneo e aplicação de pintura em verniz; motocicleta e baú personalizados; protetor de pernas e antena corta cerol.

Além disso, o profissional terá que se comprometer a fornecer touca descartável ao passageiro do mototáxi, para proteger de doenças pelo uso de capacete coletivo.

Observa-se que não há previsão expressa quanto a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade para esse profissionais.

Nos termos da legislação vigente, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), far-se-ão por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, sendo facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao MTE a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Havendo, no local de trabalho presença de agentes insalubres e perigosos, o adicional a ser pago deverá ser o que melhor beneficiar o empregado, não sendo permitida a cumulação dos dois adicionais.

Para a correta constatação da existência ou não de periculosidade/insalubridade, a empresa deverá requerer ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos regionais, a realização de perícia, que ficará a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, a qual terá por objetivo caracterizar e classificar a atividade e o respectivo adicional.

Fundamento Legal - artigos 189, 193 “caput” e 195 “caput” e parágrafo 1º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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