Política de garantia de preços mínimos
Voltar

Portaria interministerial nº 45, de 4 de fevereiro de 2011

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:

Art. 1o Os incisos I, V, VI e VII do Art. 1º da Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º
...............................................................................................

I - adquirentes: avicultores, suinocultores, ovinocultores, caprinocultores, bovinocultores de leite, cooperativas de criadores de aves, de suínos, de ovinos, de caprinos e de bovinos de leite, indústria de ração para avicultura, suinocultura, ovinocultura e caprinocultura e indústrias de insumo para ração animal e de alimentação humana;

V - preço de abertura do produto no leilão: será o resultado da média dos preços de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;

VI -
.......................................................................

Pm = Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;

PI = Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro por onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa de câmbio dos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

CMRb = Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro de importação para a região de consumo no estado ou na região de destino do milho em grãos;

VII - a indicação das Unidades da Federação (UF) para destino do produto no Aviso fica condicionada ao resultado positivo da aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo não sendo admitido VEP para operação intra-estadual.
.............................................................

§ 4º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso VI deste artigo devem ser:

I - coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;

II - excepcionalmente para os leilões realizados ao amparo desta Portaria, admitida a regionalização dos prêmios, observando os seguintes agrupamentos:

a) região Norte: base porto de Belém (PA);
b) região Nordeste: base porto de Recife (PE);
c) estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e norte do estado de Minas Gerais: base porto de Vitória (ES).

III - definidos em R$ 0,09 (nove centavos de real) por quilômetro/tonelada para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa e CMRb).
..................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo as operações realizadas com base na Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010.

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

WAGNER GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•