Prestador de Serviços - Definição
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Quais as características do prestador de serviços?

Para efeitos de aplicação da legislação do ISS, será considerado estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, temporária ou permanentemente, figurando unidade econômica ou profissional. São irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, sucursal, posto de atendimento, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que possam ser utilizadas.

A existência de estabelecimento prestador que figure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, total ou parcial, dos elementos a seguir:

•manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

•estrutura organizacional ou administrativa;

•inscrição nos órgãos previdenciários;

•indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

•permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na Internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Nos termos da legislação em vigor, será também considerado estabelecimento prestador o local onde se desenvolver a atividade de diversão pública de natureza itinerante.

Na hipótese de o serviço, em razão de sua natureza, ser executado eventual ou habitualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para fins de conceito, atribuição de responsabilidade e definição de contribuinte, na forma prevista na legislação do imposto.

Fundamento legal: art. 4º da Lei nº 13.701/03.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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