Prestando serviço militar
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Funcionário que está servindo o Tiro de Guerra (alistamento militar)pode ser demitido sem justa causa ou ele tem alguma estabilidade?

Serviço militar - Estabilidade - Ausência de disposição legal

A legislação trabalhista vigente não confere ao trabalhador chamado a prestar o serviço militar qualquer tipo de estabilidade provisória no emprego.

Eventual estabilidade somente será conferida se houver alguma previsão em Documento Coletivo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).

Quando de seu engajamento, se forçado a abandonar o cargo ou emprego, ficará o contrato de trabalho interrompido (impossibilitando a rescisão contratual), consoante entendimento do artigo 472 da CLT.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Diante do exposto, caberá ao Consulente verificar os conceitos acima e determinar se pode ou não promover o desligamento do empregado em questão lembrando que entre a data do alistamento até a data da efetiva convocação não há qualquer tipo de estabilidade.

:: Férias

No que se refere as férias do empregado afastado por serviço militar obrigatório, assim informa o art. 132 da CLT:

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Sobre tais preceitos, assim nos esclarece Sérgio Pinto Martins, obra “Comentários à CLT”, Editora Atlas, 9ª Edição, p. 176:

“Comparecendo o empregado à empresa e não ao estabelecimento, como menciona a lei, dentro de 90 dias da baixa, será computado o período aquisitivo anterior para efeito de férias. Trata-se de hipótese de suspensão do período aquisitivo de férias, que recomeça a correr quando o empregado retornar à empresa, dentro do período de 90 dias da baixa.

Para os fins do artigo 4º da CLT, o período em que o empregado está nas Forças Armadas é contado apenas para efeito de indenização e estabilidade e não para efeito de férias. Assim, o período em que o empregado estiver nas Forças Armadas não será computado para efeito de férias. Para férias, haverá suspensão do período aquisitivo.” (Grifamos)

Temos assim que, no que se refere as férias, o período de afastamento do trabalhador não será computado, tratando-se, como exposto, de suspensão do período aquisitivo.

O período anterior vale salientar, será normalmente computado, somando-se ao período posterior ao retorno do trabalhador para contagem do período aquisitivo de férias.

:: 13º salário

Na hipótese de o empregado vir a ser convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, este não fará jus aos avos de 13º salário correspondentes ao período de afastamento, mas tão-somente aos referentes à época efetivamente trabalhada.

Portanto, na remuneração do 13º salário a responsabilidade do empregador é exclusiva com o período de efetivo de trabalho do empregado na empresa, ou seja, os períodos anteriores e posteriores ao afastamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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