Prevenção de processo trabalhista
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Gostaria de saber informações sobre a legislação pertinente ao assunto “Assedio Moral e Sexual no trabalho”, como prevenir processo trabalhista?

Esclarecemos primeiramente que o assédio é o termo utilizado para determinar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa, assim, o assédio sexual e moral se distinguem pela natureza.

Desta forma, temos que o assédio sexual se caracteriza pela conduta de natureza sexual, como toda tentativa, por parte do empregador ou de quem detenha poder hierárquico sobre o empregado, de obter dele favores sexuais, através de condutas reprováveis, indesejadas e rejeitadas, com o uso do poder que detém como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego.

O assédio moral possui natureza psicológica, caracterizando-se com a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, realizado durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Pelo exposto, a organização ou os detentores de cargo de gestão da mesma, nos termos do artigo 5º, X da Constituição Federal de 1988, e pelo princípio da boa fé contratual, deverão promover no curso da relação contratual, o respeito aos direitos legais, convencionais e contratuais estabelecidos, bem como ao colaborador na condição de pessoa (protegido constitucionalmente) e na condição de principal recurso organizacional (recursos humanos).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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