Produto deteriorado
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Haverá incidência de ICMS sobre produto deteriorado no estoque?

Nos termos do art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte.

Conforme preceitua Roque Antonio Carrazza, in “ICMS”, 12º edição, pág. 143, Editora Malheiros, “ocorrência como avarias, extravios, furtos, deterioração etc., não acarretam circulação jurídica de mercadorias e, por isso mesmo, são intributáveis a título de ICMS. Para que haja obrigação de recolher tal tributo é imprescindível a existência de prova cabal, a cargo da Fazenda, da saída de mercadorias, decorrente de operações mercantis.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se por meio da Resposta à Consulta nº 614/98, estabelecendo que o produto deteriorado, sob a óptica tributária, tem o mesmo tratamento conferido ao lixo, que em princípio não reveste as características de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria. Logo, a saída de produto deteriorado do estabelecimento não configura fato gerador para a incidência do ICMS.

Contudo, se ao produto deteriorado for atribuído algum valor, sua saída configurará fato gerador do ICMS e, consequentemente, para acobertar a saída do produto será emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido conforme artigo 125, I, do RICMS/00 e Respostas à Consulta nºs 614/98 e 549/99).

Base Legal: artigos 2º e 125, I, do RICMS/00 e Respostas à Consulta nºs 614/98 e 549/99).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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