Produtor rural – saída para outro Estado
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Como deve ser feito o recolhimento do ICMS por produtor rural na saída de mercadoria para outro Estado?

Na saída de mercadoria para contribuinte localizado em outro Estado a Nota Fiscal de Produtor deve conter o destaque do ICMS calculado à alíquota de:

- 12% operação interestadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS na região Sul, Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo (artigo 52, inciso III do RICMS/2000);
- 7% operação interestadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS na região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo (artigo 52, inciso II do RICMS/2000).

O imposto deve ser pago em GARE ICMS código 063-2 no ato da saída da mercadoria.

Fundamento legal: art. 52, II e III e artigo. 115, II RICMS/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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