Produtos com defeito
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Como deve ser emitida a nota fiscal relacionada a troca de produtos encaminhados com defeito aos clientes?

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não atribui procedimento fiscal próprio para as operações de troca de mercadoria em virtude de defeito.

Entretanto, recomendamos que no retorno ao estabelecimento fornecedor de mercadoria adquirida com defeito, seja emitida pelos clientes Nota Fiscal contendo como CFOP 5.949/6.949 – “troca de mercadoria”, aplicando o mesmo tratamento fiscal atribuído à mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição (alíquota, base de cálculo, isenção, redução).

Tratando-se de operação também tributada pelo IPI, recomendamos que o valor do imposto seja indicado no campo Informações Complementares de modo que o fornecedor tenha a possibilidade de apropriação como crédito do imposto, nos termos dos artigos 229 e 231 do RIPI/2010.O valor total da nota fiscal deve corresponder ao mesmo valor (ou proporcional, se for o caso), constante do documento fiscal de venda.

Por ocasião da remessa do novo produto deve se emitido novo documento fiscal com destaque dos impostos acima, CFOP 5.949/6.949 informando tratar-se de remessa de produto decorrente de troca, reportando-se aos documentos anteriores.

Embora o procedimento acima não encontra fundamentação legal, é aceito  pela fiscalização do ICMS/IPI.

Fundamento legal: citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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