Produtos para demonstração
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Qual a base de cálculo do IPI na saída de produtos com fim de demonstração?

Na remessa de mercadoria para fins de demonstração, tanto a contribuinte quanto a particular, a base de cálculo do citado imposto será o total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, observado o valor tributável mínimo que não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente

Na falta dos referidos valores, serão observadas as regras estabelecidas no parágrafo único do art. 137 do RIPI/02.

Na remessa do produto o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A), contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa para demonstração”;

b) no campo “CFOP”, deverá ser indicado o código 5.912 (operação interna) ou 6.912 (operações interestaduais);

c) nos campos próprios, o destaque do IPI, calculado de acordo com a respectiva classificação fiscal e alíquota;

d) no campo “Informações Complementares”, outras indicações pertinentes à operação, tais como o prazo para o retorno da mercadoria ou para a transmissão de sua propriedade, e o dispositivo legal ou regulamentar da legislação do ICMS que, eventualmente, disponha sobre benefício fiscal.

Fundamento legal: arts. 131, inciso II, 136, inciso I, e 137 parágrafo único do RIPI/02.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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