Produtos pecuários e agropecuários. Suspensão Pis-Cofins
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Instrução normativa nº 1.157, de 16 de maio de 2011

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera as Instruções Normativas RFB no- 977, de 14 de dezembro de 2009, e SRF no- 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 a 57 da Lei no- 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1o- Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na comercialização de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, conforme previsto nos arts. 54 a 57 da Lei no- 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Dos Produtos Vendidos com Suspensão

Art. 2o- Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.

§ 1o- A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3o- e 4o- desta Instrução Normativa.

§ 2o- Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3o- Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 18.

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão

Art. 3o- A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2o- e 4º, alcança as vendas:

I - dos produtos referidos no inciso I do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas referidas no inciso I do art. 4º;

II - dos produtos referidos no inciso III do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas jurídicas referidas no inciso II do art. 4º; e

III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

§ 1o- Conforme determinação do inciso II do § 5o- do art. 55 da Lei no- 12.350, de 2010, a pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição de insumos vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º.

§ 2o- A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º.

§ 3o- A ressalva prevista no § 2o- não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo.

§ 4o- A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei no- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei no- 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei no- 11.945, de 4 de junho de 2009.

Seção III
Da Aplicação da Suspensão

Art. 4o- Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2o- e 3o- é obrigatória nas vendas efetuadas:

I - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º:

a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) pessoas físicas;

II - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2º;

III - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º.

§ 1o- No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei no- 9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei no- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei no- 10.833, de 2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de creditamento.

§ 2o- As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos

Art. 5o- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata o art. 7o- para utilização como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º.

Art. 6o- As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão, na forma do art. 10, descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à venda a varejo.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

Seção II
Das Operações que Geram Direito a Crédito Presumido

Art. 7o- Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 5o- a aquisição, de pessoas físicas ou jurídicas, ou o recebimento, de cooperados pessoa física, dos seguintes produtos:

I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

Art. 8o- Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 6o- as aquisições das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.

Seção III
Do Cálculo do Crédito Presumido

Art. 9o- O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5o- e 7o- será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), conforme o parágrafo único do art. 35 da Lei no- 12.058, de 13 de outubro de 2009, sobre o valor:

I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do art. 7º, vinculados à exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do art. 7º, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.

Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6o- e 8o- será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento), respectivamente.

Seção IV
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido

Art. 11. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º, 7o- e 9o- deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

§1 o- O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.

§2 o- A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:

a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei no- 11.457, de 16 de março de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 3o- O disposto no § 2o- aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do art. 7º, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 4o- A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3o- correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.

Art. 12. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º, 8o- e 10 deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

§ 1o- O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.

§ 2o- O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 13. As pessoas de que trata o inciso I do art. 4o- deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista no inciso I do art. 2º.
Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do art. 2o- efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas do inciso I do art. 4º.

Art. 14. As pessoas jurídicas referidas no art. 5o- deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional.

Art. 15. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, o art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei no- 10.865, de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando- os em função da natureza, origem e vinculação.

§ 1o- Os créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.

§ 2o- Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, e nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A aquisição dos bens de que tratam os arts. 7o- e 8º, de pessoa física ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto dos créditos previstos no art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, e no art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003, conforme disposição do inciso II do § 2o- do art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2o- do art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003, respectivamente.

Art. 17. A importação dos bens referidos nos incisos do art. 2o- sujeita-se às disposições da Lei no- 10.865, de 2004, notadamente ao que dispõem o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8o- e os incisos I e II do art. 15 da referida Lei.

CAPÍTULO V

DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS ACUMULADOS

Art. 18. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006, na forma do § 3o- do art. 8o- da Lei no- 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita auferida com a venda dos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 2º, existente em 21 de dezembro de 2010, data de publicação da Lei no- 12.350, de 2010, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:

a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei no- 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1o- O pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do dia 1o- do mês de janeiro de 2011;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre 1o- de janeiro de 2010 e 21 de dezembro de 2010, a partir de 1o- de janeiro de 2012.

§ 2o- O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, e nos §§ 8o- e 9odo art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003.

§ 3o- Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes de operações no mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros tributos, bem como o pedido de ressarcimento.

Art. 19. A partir de 1o- de janeiro de 2011, a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3o- do art. 8oda Lei no- 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:

a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei no- 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto à venda no mercado interno quanto à exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, e nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os arts. 2º, 3o, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 12 e 13 da Instrução Normativa RFB no- 977, 14 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o- ....................................................................................
...................................................................................................

II - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM.
..................................................................................................”
(NR)

“Art. 3o- ....................................................................................
...................................................................................................

§ 3o- A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei no- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei no- 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei no- 11.945, de 4 de junho de 2009.” (NR)

“Art. 4o- ....................................................................................

I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou
........................................................................................” (NR)

“Art. 5o- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
........................................................................................” (NR)

“Art. 6o- A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
........................................................................................” (NR)

“Art. 8o- Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º.
........................................................................................” (NR)

“Art. 9o- O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5o- e 7o- será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei no- 12.058, de 2009, sobre o valor:

I - de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, vinculado à exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e

II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.” (NR)

“Art. 12. ...................................................................................
...................................................................................................

§ 2o- A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1o- correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM.” (NR)

“Art. 13. ...................................................................................
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:

a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei no- 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.” (NR)

Art. 21. Os arts. 5o- e 8o- da Instrução Normativa SRF no- 660, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o- ....................................................................................

I -
..............................................................................................

a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;
...................................................................................................
f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.
...................................................................................................

§ 4o- O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei no- 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)

“Art. 8o- ....................................................................................
§ 1o- ..........................................................................................
I - ………………......................................................................

a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM;
........................................................................................” (NR)

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o- de janeiro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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