Prorrogação da jornada de trabalho
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A jornada de trabalho da mulher poderá ser prorrogada?

Conforme determina o art. 7º, inciso XIII, da CF/88, aplicar-se-á à mulher a jornada normal de trabalho de oito horas diárias no máximo e 44 horas semanais.

O acréscimo desta jornada poderá se dar pelo acordo de compensação de horas, celebrado nos termos do que dispõe ao inciso XIII do art. 7º da CF/88, ou ainda pelo acordo de prorrogação de horas, que merece maior atenção do empregador.

O art. 376 da CLT, que fora revogado expressamente pela Lei nº 10.244/01, determinava que somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderia a duração do trabalho diurno das mulheres se elevar além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, devendo o salário-hora ser remunerado com acréscimo de, pelo menos, 50% em relação à hora normal.

A CLT, neste mesmo artigo, exigia ainda para a prorrogação extraordinária de serviço das mulheres que fosse esta comunicada por escrito à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 48 horas sob pena de multa administrativa.

Com a revogação deste artigo pela Lei nº 10.244/01 se encerram a contar de sua publicação (28/06/2001), as discussões existentes sobre o tema, sendo permitido o trabalho extraordinário pelas mulheres em todas as situações previstas no estatuto laboral, sem qualquer restrição de excepcionalidade.

Observa-se que, antes da prorrogação da jornada de trabalho o art. 384 da CLT traz a exigência de um intervalo de 15 minutos para descanso antes de se iniciar a prorrogação da jornada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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