Reajustamento de preço – procedimento e alíquota aplicável
Voltar

Ocorrendo o reajuste de preço da mercadoria fornecida por estabelecimento industrial, há incidência do IPI?

Constitui valor tributável do IPI o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, conforme determina o art. 190, inciso II, do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

Assim, nas operações de venda, o valor sobre o qual o contribuinte está obrigado a lançar o tributo, na nota fiscal, é aquele que foi previamente acertado com o comprador.

Entretanto, se houver cláusula contratual que preveja reajustamento de preço, a legislação do IPI exige complementação do citado imposto, calculado sobre o reajuste, cujo lançamento se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A complementar.

A alíquota para cálculo do IPI, incidente sobre o reajustamento de preço, deve ser idêntica àquela que foi utilizada por ocasião da saída efetiva dos produtos.

Destaca-se que qualquer evento posterior à mencionada saída (momento em que surge a obrigação principal de lançar o tributo no documento fiscal) é irrelevante para efeito de lançamento complementar do imposto.

Assim, se entre a data da saída efetiva dos produtos e a do reajustamento de preço houver redução ou majoração da alíquota correspondente, tal situação não deve ser considerada, prevalecendo a alíquota vigente à época da saída efetiva dos produtos.

Fundamento legal: Parecer Normativo CST nº 245/72, a seguir reproduzido:

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•