É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, havendo no local de trabalho presença de agentes insalubres e perigosos, poderá o empregado optar por um dos adicionais, não sendo permitida a sua cumulação.
Observa-se que o direito a opção caberá ao empregado e não ao empregador, podendo o primeiro escolher o adicional que quiser, na hipótese de ser devidos os dois.
FONTE: Consultoria CENOFISCO