Recebimento do vale transporte
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Existe alguma distância mínima, onde o empregado possa percorrer a pé e onde a empresa esteja desobrigada a fornecer Vale Transporte?

VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte é um benefício concedido pela empresa ao empregado para a locomoção efetiva do empregado residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

O empregador deverá conceder ao empregado um termo de opção para que ele decida pelo recebimento ou não do vale-transporte.

Optando em recebê-lo, empregado deverá utilizar o vale-transporte apenas da forma acima descrita, não sendo permitido desvirtuar a finalidade do benefício. Cabe ao empregador se comprovar má utilização do mesmo, advertir o empregado que esta situação poderá até mesmo caracterizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pela declaração falsa, na forma do § 3º do artigo 7º do Decreto 95.247/87:

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

 I - seu endereço residencial;

 II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

 § 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

A legislação pertinente ao assunto não determinou qual é a distância mínima ou máxima para a concessão do vale-transporte, assim o que irá determinar a possibilidade de recebimento do mesmo pelo empregado é a necessidade de utilização, independente da distância.

Fundamento Legal: Decreto n. 95.247/87

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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