Prescreve em 02 anos o prazo para empregado fazer reclamação trabalhista. Esse prazo inicia quando ele sai da empresa, ou sempre se conta retroativamente. Exemplo: empregado com 10 anos de empresa só poderia reclamar os últimos 02 anos?
Esclarecemos primeiramente que prescrição é a perda do direito de reclamar parcelas não pagas ou obrigações não cumpridas pelo empregador em razão de não ter sido exercido no prazo fixado por lei.
Qualquer valor devido e não recebido pelo empregado no curso da relação de emprego pode ser reclamado perante a Justiça do Trabalho.
Para tanto, deverá ser observado o período prescricional de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, ou seja, a partir da extinção do contrato de trabalho, o empregado terá 2 (dois) anos para reclamar aquilo que entender devido (por exemplo: horas extras, DSR, férias, etc), retroagindo, a partir desse ato (reclamação), o citado período de 5 (cinco) anos.
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. Isso significa que, somente ao atingir 18 (dezoito) anos, começa a fluir o prazo prescricional do menor perante o Direito do Trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO