Recolher complemento de imposto
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Revendedor varejista de produto sujeito ao ICMS por substituição tributária é obrigado a recolher complemento de imposto na venda realizada com valor superior ao que serviu de base de cálculo do imposto?

No Estado de São Paulo, vigora a regra de obrigatoriedade no complemento do ICMS ST quando o valor final do produto (venda efetiva no varejo) for superior ao que serviu de base para o cálculo do imposto retido quando esta base corresponder ao “preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente”.

Ocorre que atualmente é raro encontrar um produto sujeito a venda a varejo exclusivamente por preço fixado por autoridade competente.

A prática do mercado opera em situação de livre concorrência.

Assim, pode-se afirmar não existir a hipótese da base de cálculo do ICMS ser o preço fixado por autoridade competente.

O Estado de São Paulo estabelece como base de cálculo do ICMS por substituição tributária o preço sugerido pelo fabricante ou margem de valor agregado com base em pesquisas estatísticas obtidas no mercado varejista, conforme disposto no inciso II, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 87/1996.
Sendo assim, não obstante a previsão legal de complemento do imposto retido pelo substituído prevista no artigo 265 do Regulamento do ICMS/SP, na prática essa exigência não se efetiva pela razão acima exposta.

Fundamento legal: arts. 28 e 66-B, inciso II e § 3º da Lei Estadual 6.374/1989 e artigos .40-A, 265, , inciso I do RICMS/SP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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