As empresas optante pelo simples estão dispensadas da contribuição Sindical Patronal? As empresas que não tem funcionário também estão desobrigadas a recolher a sindical patronal?
1) Informamos que o art. 5º, § 8º, da Instrução Normativa SRF nº 608/06 dispõe que as empresas inscritas no Simples Nacional estão dispensadas da contribuição sindical patronal.
Relativamente à contribuição sindical patronal, esse dispositivo é questionável, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988 ficou proibida a União de intervir em questões sindicais.
Outrossim, a Solução de Consulta nº 382 de 29/10/2007 do Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil Superintendências Regionais 9ª Região, dispõe sobre a dispensa da Contribuição Sindical Patronal pelas empresas inscritas no Simples Nacional.
Com base no exposto é aconselhável que as empresas inscritas no Simples Nacional verifiquem na entidade sindical patronal qual o posicionamento sobre o assunto, para evitar problemas futuros.
2) A Contribuição Sindical Patronal será devida mesmo pela empresa que não tenha empregado tendo em vista que a mesma é proporcional ao seu capital social, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes.
Base Legal Art. 580, III da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO