Recolhimento da contribuição sindical patronal
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As empresas optante pelo simples estão dispensadas da contribuição Sindical Patronal? As empresas que não tem funcionário também estão desobrigadas a recolher a sindical patronal?

1) Informamos que o art. 5º, § 8º, da Instrução Normativa SRF nº 608/06 dispõe que as empresas inscritas no Simples Nacional estão dispensadas da contribuição sindical patronal.

Relativamente à contribuição sindical patronal, esse dispositivo é questionável, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988 ficou proibida a União de intervir em questões sindicais.

Outrossim, a Solução de Consulta nº 382 de 29/10/2007 do Ministério da Fazenda
– Secretaria da Receita Federal do Brasil – Superintendências Regionais 9ª Região, dispõe sobre a dispensa da Contribuição Sindical Patronal pelas empresas inscritas no Simples Nacional.

Com base no exposto é aconselhável que as empresas inscritas no Simples Nacional verifiquem na entidade sindical patronal qual o posicionamento sobre o assunto, para evitar problemas futuros.

2) A Contribuição Sindical Patronal será devida mesmo pela empresa que não tenha empregado tendo em vista que a mesma é proporcional ao seu capital social, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes.

Base Legal – Art. 580, III da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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