Recolhimento do Funrural
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Uma pessoa que tem o recolhimento do Funrural pode recolher o GPS de contribuinte individual? Se recolhido, no ato da aposentadoria os dois recolhimentos entrarão para base de calculo?

Informamos o seguinte:
 
A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural tem a finalidade de substituir a contribuição patronal do empregador, os 20% (INSS) e o RAT, sobre a folha de pagamento de empregados, sendo devido, somente, 2,7% sobre a folha de pagamento, destinados a outras entidades, de acordo com o artigo 175 da IN 971/2009 da RFB.
 
Assim, a referida contribuição não faz do produtor rural um segurado da previdenciária social, nem o valor recolhido referente ao “funrural” servirá de base de cálculo para benefícios previdenciários, exceto ao segurado especial.
 
O segurado especial, por meio das contribuições previdenciárias incidentes sobre a venda do produto rural, é segurado do INSS, sendo que os benefícios a ele concedidos serão no valor de um salário mínimo apenas.
 
Os demais produtores rurais, para se tornarem segurados e obterem o direito aos benefícios previdenciários, deverão contribuir ao INSS.
 
O produtor rural pessoa física deverá recolher, como contribuinte individual, de acordo com os seus ganhos. O produtor rural pessoa jurídica poderá contribuir de acordo com a retirada de pró labore, se houver, ou na qualidade de facultativo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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