Recolhimento de rescisão complementar
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Como deve ser efetuado o recolhimento de FGTS e INSS de rescisão complementar referente a dissídio coletivo? Quais códigos devem ser usados? 

Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
 
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento 650, observadas as orientações do Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
 
O recolhimento será efetuado em GPS com o código 2950 (acordo perante comissão de conciliação prévia, dissídio ou acordo coletivo e convenção coletiva – CNPJ).
 
A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.
 
Assim, com relação ao INSS deverá ser somada a rescisão complementar com a primeira rescisão (normal) e apurada a diferença, e sobre o valor aplicada a alíquota correspondente.
 
No tocante ao FGTS deverá ser somente sobre a rescisão complementar.
 
Base Legal – Art.108 da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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